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28/05/2023 às 08h02min - Atualizada em 28/05/2023 às 08h02min

Direitos dos consumidores em bares, casas noturnas e restaurantes

Final de semana é comum amigos e familiares marcarem encontros em bares, casas noturnas, pizzarias e restaurantes e, muitos deles, não sabem identificar os direitos que possam estar sendo violados.

É fundamental o consumidor saber os direitos que têm e identificar os problemas. Um dos temas mais discutidos dentro deste contexto, por exemplo, é a imposição do pagamento da taxa de serviço (10%) em bares e restaurantes. (leia mais abaixo)

O pagamento da taxa de serviço é opcional e o estabelecimento não pode exigir e forçar o pagamento. Nos casos em que o cliente decide pagar os 10%, ele pode escolher a quantia que quiser, aceitando ou não a sugestão do estabelecimento. Lembrando ao consumidor que pode pagar menos ou se tiver gostado do atendimento pode pagar mais do que os 10%.

ALERTA PARA OUTRAS DICAS

Ao comprar bebidas como água, cerveja e refrigerante, deve-se observar se as latas e garrafas não apresentam vazamento e se as tampas e lacres não foram violados. É direito do consumidor se negar a pagar por alimentos com sabor, odor ou objetos estranhos. Ele pode, também, exigir um novo produto, independentemente da quantidade já consumida.

- Banheiros e estacionamentos privativos: É direito do estabelecimento restringir o uso de banheiros ou de estacionamento apenas para os clientes. Mas não pode explorar os serviços cobrando de quem não é cliente para utilizá-los.

- Cardápio: Estabelecimentos como bares, casas noturnas e restaurantes devem informar o preço dos itens do cardápio, em moeda corrente, na entrada do estabelecimento. Conforme exigência prevista no Decreto Federal pela lei 5.903/2006.

- Cobrança de couvert artístico: Os estabelecimentos comerciais podem realizar a cobrança, desde que haja uma atração artística, ao vivo e que o valor seja informado antecipadamente ao consumidor, seja por meio do cardápio, na entrada do estabelecimento ou pelo garçom. O cliente tem o direito de optar por não se sentar para se alimentar naquele local, se não concordar com a cobrança do couvert artístico.

- Comanda: Perdeu a comanda. E agora? O estabelecimento não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle das vendas. É dever do comerciante ter controle sobre a consumação do público.

- Consumação mínima: A cobrança de consumação mínima é considerada prática abusiva e não pode ser ofertada nem como alternativa. Mediante o Artigo 39 do CDC, é extremamente proibido impor limites quantitativos de consumo aos clientes.

- Delivery: Pediu aquele lanche ou alguma outra refeição e está demorando para entregar? Saiba que, caso queira desistir do pedido pela demora na chegada dos pratos, tem o direito, mediante o artigo 20 do CDC.

- Fechar o estabelecimento e expulsar o cliente: Estabelecimentos e empresas não podem discriminar o consumidor. É classificado como prática abusiva, além de ser passível de multa e outras punições. O Código de Defesa do Consumidor, no Artigo 39, Inciso IX, considera como prática abusiva e proíbe expressamente a conduta do fornecedor que se recusa a vender bens ou prestar serviços ao consumidor que se disponha a adquiri-lo mediante pronto pagamento.

- Filas: As casas noturnas não podem manter a porta fechada após o início do horário de funcionamento para formar fila e atrair público. O Artigo 30 do CDC determina que o fornecedor cumpra a oferta que fez.

- Substituição de acompanhamentos: No cardápio, o lanche escolhido foi com algum item, mas pode ser substituído por outro ingrediente. O estabelecimento pode cobrar a substituição de algum ingrediente ou acompanhamentos de um prato, desde que o cliente seja informado previamente e concorde com a cobrança.

- Tabela cigarros: O estabelecimento deve afixar e manter em local visível ao público a tabela de preços de cigarros entregue aos fornecedores, para que o consumidor consiga ver o valor e comprar o produto, conforme o valor estampado na tabela.

- Venda casada no cinema: Segundo o Artigo 39, Inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), obrigar o cliente a consumir apenas os produtos oferecidos no cinema ou impedir que ele entre com o seu próprio alimento é uma prática abusiva e, assim, ilegal.

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