CDC aos 36 anos: entre a proteção necessária e a urgência de atualização
Por Fábio Roberto de Souza
Em 1990, quando foi instituído o Código de Defesa do Consumidor, o Brasil dava um salto civilizatório. Em seu artigo 4º, o legislador foi claro ao estabelecer um princípio que, hoje, soa quase profético: o dever — especialmente do Estado — de promover o estudo contínuo do mercado de consumo.
Não era por acaso. Mesmo naquela época, já se percebia que o consumo mudava rapidamente. Novas tecnologias surgiam, hábitos se transformavam, produtos ganhavam complexidade e passavam a incorporar serviços. O CDC nasceu, portanto, com a consciência de que precisaria dialogar com um mundo em constante evolução.
Passados 36 anos, o chamado “senhor Código” segue sendo uma das legislações mais modernas do planeta — mas também começa a dar sinais claros de envelhecimento estrutural diante da realidade de 2026.
Um código à frente do seu tempo — mas preso ao passadoMuitos dos princípios do CDC permanecem absolutamente atuais: boa-fé, transparência, equilíbrio nas relações e proteção da parte vulnerável continuam sendo pilares indispensáveis.
O problema não está nesses fundamentos — mas na forma como a lei ainda trata, de maneira rígida e generalizada, relações que se tornaram muito mais complexas.
Em 1990:
- o número de produtos era limitado
- as cadeias de fornecimento eram mais simples
- o comércio era majoritariamente físico
- o acesso à informação era restrito
Hoje:
- há uma infinidade de produtos e marcas
- fornecedores atuam globalmente
- marketplaces intermediam relações
- o consumidor tem acesso a avaliações, vídeos, comparativos e manuais completos antes da compra
Mesmo assim, a letra da lei permanece essencialmente a mesma.
Responsabilidade objetiva: ainda faz sentido como regra absoluta?Um dos pontos mais sensíveis é a responsabilidade objetiva imposta aos comerciantes.
Quando o CDC foi criado, fazia sentido concentrar a responsabilidade no elo mais próximo do consumidor — o lojista — já que muitas vezes o fabricante era inacessível.
Hoje, porém, a realidade mudou drasticamente:
- fabricantes possuem canais diretos
- assistências técnicas são amplamente disponíveis
- o atendimento digital permite contato imediato
Diante disso, surge uma questão legítima: é razoável manter, de forma indistinta, a mesma carga de responsabilidade sobre todos os comerciantes, independentemente da cadeia envolvida?
Direito de arrependimento: proteção necessária ou distorção?Outro exemplo emblemático está no artigo 49 do CDC: o direito de arrependimento.
Na década de 1990, a lógica era clara:
- compras fora do estabelecimento físico (catálogo ou telefone)
- ausência total de contato com o produto
- necessidade de proteção ao consumidor
Hoje, o cenário é completamente diferente:
- vídeos detalhados
- avaliações de milhares de consumidores
- especificações técnicas amplamente disponíveis
- comparadores e reviews especializados
Diante disso, a provocação é inevitável: é plausível equiparar o consumidor de 1990 ao de 2026?
Mais ainda: o uso indiscriminado do direito de arrependimento não estaria, em certos casos, gerando distorções e custos que recaem exclusivamente sobre o comerciante?
A contradição tecnológica: o “produto alterado”Um ponto pouco debatido, mas extremamente relevante, envolve a própria lógica da garantia.
O CDC estabelece que a alteração das características originais do produto pode implicar perda da garantia.
Mas como interpretar isso em um mundo onde:
- smartphones exigem instalação de aplicativos
- smart TVs dependem de atualizações
- dispositivos conectados funcionam por meio de softwares de terceiros
Se aplicada de forma literal, a norma levaria a uma conclusão absurda:
praticamente todo produto “smart” estaria fora da garantia no momento em que começa a ser utilizado.
É evidente que essa não é a intenção da lei — mas também é evidente que a lei não acompanhou a realidade tecnológica que ela mesma precisa regular.
Um código duro com o varejo e silencioso com a cadeiaOutro ponto de crítica recorrente é o desequilíbrio na aplicação prática:
- o comerciante continua sendo o principal alvo
- fornecedores e fabricantes, muitas vezes, permanecem distantes
- plataformas digitais operam em zonas cinzentas de responsabilidade
Na prática, cria-se um cenário em que: o elo mais visível — o comércio — absorve riscos que nem sempre controla.
*Menciono apenas poucos pontos, muitos outros teríamos à refletir juntos.
O papel do Estado: uma obrigação negligenciada?Aqui reside o ponto central.
O próprio CDC determinou, em seu artigo 4º, que o Estado deveria:
- estudar continuamente o mercado
- adaptar políticas públicas
- promover o equilíbrio das relações
No entanto, a crítica que se impõe é direta: esse dever não tem sido cumprido com a intensidade necessária.
Órgãos como o PROCON desempenham papel importante, mas:
- atuam majoritariamente na aplicação da lei existente
- raramente lideram debates estruturais de atualização
- pouco influenciam reformas legislativas profundas
O resultado é um descompasso crescente entre norma e realidade.
Atualizar não é enfraquecer — é fortalecerÉ importante deixar claro: não se trata de revogar o CDC.
Trata-se de cumprir o próprio espírito do código.
Atualizar significa:
- preservar direitos fundamentais
- ajustar excessos e distorções
- redistribuir responsabilidades de forma mais justa
- reconhecer a evolução tecnológica
A discussão sobre a modernização da legislação consumerista precisa ganhar espaço:
- no Congresso Nacional
- nas entidades representativas
- nos órgãos de defesa
- e, principalmente, na sociedade
Porque, no fim, o impacto é direto:
- no custo dos produtos
- na segurança jurídica
- na competitividade do mercado
- e na própria efetividade da proteção ao consumidor
O Código de Defesa do Consumidor continua sendo um dos maiores avanços jurídicos do país.
Mas, aos 36 anos, precisa reencontrar aquilo que sempre esteve em sua essência: a capacidade de evoluir junto com o mercado que regula.
Cumprir o artigo 4º não é uma opção. É uma obrigação.
E, em 2026, talvez seja mais urgente do que nunca.
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Fábio Roberto de Souza - Jornalista – 6867/SC - Especialista em Direito do Consumidor, com 28 anos de atuação, 16 destes no PROCON/SNDC, atuando como colunista e articulista do BN Brasil e colaborando com diversos veículos de comunicação. Desenvolve análises e conteúdos voltados à política, economia, educação, direitos do consumidor e temas institucionais, com foco na informação responsável, no debate público qualificado e na defesa do interesse coletivo. Instagram: @fabiorobertodesouzas