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24/04/2023 às 15h40min - Atualizada em 24/04/2023 às 15h40min

Fuga de abordagem policial configura exercício de autodefesa, diz TJ-SP

POSTE URINANDO NO CACHORRO

Se um acusado foge ao perceber que seria abordado pela polícia, esse ato configura exercício da autodefesa, além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não vontade de desobedecer à ordem legal.

Polícia Militar de TocantinsRéu que fugiu ao ser abordado pela polícia é absolvido do crime de desobediência
Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parte de uma sentença para absolver um homem acusado de desobediência por ter fugido de uma abordagem policial.

De acordo com os autos, o réu teria recebido e conduzido, em proveito próprio, um veículo furtado no dia anterior, sabendo que se tratava de produto de crime. Durante a investigação, a polícia tentou abordar o acusado, que conseguiu fugir.

Ele foi denunciado por crimes de desobediência e receptação dolosa. Em primeira instância, foi condenado a cumprir, em regime inicial fechado, um ano e nove meses de reclusão e, em regime inicial semiaberto, dois meses e 12 dias de detenção, além do pagamento de multa.

O TJ-SP, por sua vez, manteve a condenação apenas pelo crime de receptação. Para o relator, desembargador Nelson Fonseca Júnior, ficou evidenciado, "de maneira inequívoca", que o acusado realmente recebeu e conduziu o veículo furtado, tendo plena ciência da sua origem criminosa, tanto que empreendeu fuga para evitar a abordagem policial.

"Nenhuma prova foi produzida no sentido de que o apelante não era o condutor do bem, como por ele aduzido em solo judicial, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 156 do CPP. Note-se, nesse aspecto, que nenhum familiar ou conhecido do réu compareceu à delegacia, ou mesmo em solo judicial, a fim de corroborar sua versão."

Por outro lado, o relator entendeu que não ficou configurado o delito de desobediência. "Isto porque, a conduta do acusado de empreender fuga ao perceber que seria abordado pela polícia configura exercício da autodefesa, além de reflexo instintivo de preservar a liberdade, e não propriamente vontade de desobediência à ordem legal, de modo que a absolvição do apelante, por esse outro ilícito, é medida que se impõe, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP."

Para embasar a decisão, o magistrado citou precedente do próprio TJ-SP no sentido de que a fuga à voz de prisão não tipifica, pois é instinto de liberdade e não vontade de desobedecer. Com isso, a pena foi fixada em um ano e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da da reincidência do acusado. A decisão foi unânime.

Processo 1525114-90.2022.8.26.0228

*CONJUR

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