Decisões judiciais confirmam que fornecimento de água é direito fundamental; concessionária pode ser responsabilizada por danos morais e materiais
A interrupção no fornecimento de água potável, ainda que por curto período, pode gerar o dever de indenizar por parte da concessionária de serviços públicos. Isso porque o abastecimento de água é considerado um serviço essencial, e sua suspensão injustificada ou prolongada representa falha na prestação do serviço público, conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O entendimento é amplamente respaldado por decisões judiciais em todas as instâncias, inclusive pelos Tribunais Superiores. Em regra, quando não há aviso prévio, plano emergencial ou motivo de força maior que justifique a interrupção, o consumidor tem direito a reparação por danos morais e materiais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre o tema em diversos julgados. Em uma das decisões paradigmáticas (REsp 1.199.715/RS), a Corte afirmou:
“A interrupção no fornecimento de água, serviço público essencial, por período prolongado e sem justificativa adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja compensação por danos morais.”
Em outro caso julgado pelo TJ-SC (Apelação Cível n. 0304267-13.2015.8.24.0038), uma concessionária foi condenada a indenizar uma família que ficou mais de cinco dias sem água, mesmo após diversas reclamações:
“Não se trata de mero aborrecimento cotidiano, mas de supressão de direito essencial, suficiente para gerar angústia e desconforto que ultrapassam os limites do tolerável.” — Desembargador Luiz Cézar Medeiros.
Já o TJ-SP, na Apelação Cível n. 1010226-94.2017.8.26.0576, decidiu que:
“A ausência de abastecimento de água por vários dias em pleno verão, sem qualquer comunicação oficial e sem justificativa técnica plausível, atinge a dignidade do consumidor e enseja compensação pecuniária.”
A responsabilidade das empresas que prestam serviços públicos, como o fornecimento de água, é objetiva, conforme determina o §6º do artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 14 do CDC. Ou seja, a concessionária responde pelos danos causados, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo com a falha na prestação do serviço.
A única exceção que pode afastar a responsabilidade é a ocorrência de caso fortuito ou força maior — como enchentes, desastres naturais ou rompimentos acidentais de rede, desde que adequadamente comprovados e informados.
Dano moral: Reconhecido quando a falta de água ultrapassa o mero incômodo, afetando necessidades básicas de higiene, alimentação e saúde.
Dano material: Pode ser cobrado quando há prejuízos financeiros concretos, como a compra de água mineral, contratação de caminhão-pipa ou perdas em atividades econômicas.
O consumidor deve:
Registrar reclamações junto à empresa fornecedora e anotar os protocolos.
Documentar a situação (fotos, vídeos, testemunhos).
Acionar o Procon ou buscar o Juizado Especial Cível para reparação — inclusive sem advogado, em causas de até 20 salários mínimos.
A jurisprudência brasileira é clara: água é direito essencial e o Estado, por meio de suas concessionárias, deve garantir seu fornecimento de forma regular, contínua e eficiente. A negligência nesse dever não é tolerada pelos tribunais, que reconhecem o direito do cidadão à reparação sempre que houver violação de sua dignidade e prejuízos decorrentes da omissão.