A Prefeitura de Brusque anunciou nesta sexta-feira (27) a concessão do sistema de esgotamento sanitário ao Consórcio Aegea. Muito ainda há para acontecer até que a estrutura esteja plenamente implantada e operando. O que já é certo, contudo, é que no futuro o consumidor brusquense passará a pagar a tarifa de esgoto, como ocorre nas cidades brasileiras onde o serviço é disponibilizado.
Entretanto, a experiência de muitos municípios do país acende um alerta importante. Em diversas localidades do Brasil — infelizmente, não raras vezes — registra-se a prática irregular de iniciar a cobrança de tarifas de esgotamento sanitário antes mesmo da implantação do sistema, ou sem que exista rede disponível para ligação dos imóveis.
Esse é um ponto que precisa ser acompanhado com atenção pela sociedade, pois em um Estado comprometido com a legalidade e com o respeito ao consumidor, há um princípio que deveria ser absolutamente elementar: ninguém pode ser obrigado a pagar por um serviço que não está sendo prestado.
Em diversas cidades brasileiras, concessionárias de saneamento passaram a cobrar tarifas de coleta e tratamento de esgoto de consumidores cujos imóveis sequer estão conectados a um sistema de esgotamento sanitário, ou mesmo em localidades onde o sistema ainda não foi implantado.
Na prática, cria-se uma situação profundamente injusta. O cidadão paga por um serviço que não recebe. A rede não existe, o tratamento não ocorre, a coleta não está disponível — mas a cobrança aparece regularmente na fatura, como se o serviço estivesse plenamente em funcionamento.
Em alguns casos, a justificativa apresentada é ainda mais preocupante: a cobrança serviria para custear a implantação futura do sistema de esgotamento sanitário. Ou seja, transfere-se ao consumidor o financiamento de uma estrutura que ainda não existe, invertendo completamente a lógica jurídica do regime de concessões de serviços públicos.
A legislação brasileira é clara ao estabelecer que a tarifa cobrada do usuário constitui contraprestação por um serviço efetivamente prestado ou colocado à sua disposição. Não se trata de tributo, tampouco de contribuição destinada a financiar investimentos futuros da concessionária. Trata-se de pagamento por um serviço real e disponível.
O marco regulatório do saneamento básico determina que a cobrança deve observar a efetiva prestação ou a disponibilidade do serviço. Se não existe rede coletora, se o imóvel não pode ser ligado ao sistema ou se inexiste tratamento de esgoto, não há fundamento legítimo para a cobrança da tarifa.
A jurisprudência brasileira, inclusive em decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou entendimento no sentido de que é indevida a cobrança de tarifa de esgoto quando o serviço não é prestado ou não está efetivamente disponível ao consumidor. Trata-se de uma questão de lógica jurídica e de respeito ao cidadão.
Permitir que essa prática se consolide cria um precedente extremamente perigoso. Se aceitarmos pagar por serviços que não existem, qual será o próximo passo? Cobrar pedágio em estrada que ainda não foi construída? Taxar iluminação pública em ruas que permanecem no escuro? Ou exigir tarifa de transporte coletivo onde não há ônibus circulando?
É evidente que o Brasil precisa avançar na universalização do saneamento básico. Trata-se de uma prioridade de saúde pública, de dignidade humana e de desenvolvimento social. Contudo, esse avanço não pode ocorrer à custa da cobrança indevida ao consumidor, tampouco por meio da transferência arbitrária de custos que deveriam ser suportados dentro da própria estrutura contratual das concessões.
Serviços públicos, ainda que executados por concessionárias privadas, continuam submetidos aos princípios da legalidade, da transparência, da modicidade tarifária e do respeito ao usuário.
Pagar por aquilo que se recebe é justo.
Mas pagar por aquilo que não existe é, no mínimo, uma afronta à lógica — e, muitas vezes, também à própria lei.
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Fábio Roberto de Souza - Jornalista – 6867/SC - Especialista em Direito do Consumidor, com 28 anos de atuação, 15 destes no PROCON/SNDC, atuando como colunista e articulista do BN Brasil e colaborando com diversos veículos de comunicação. Desenvolve análises e conteúdos voltados à política, economia, educação, direitos do consumidor e temas institucionais, com foco na informação responsável, no debate público qualificado e na defesa do interesse coletivo.
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