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23/11/2022 às 10h15min - Atualizada em 23/11/2022 às 10h15min

O autoritarismo judicial da suspensão de perfis em mídias sociais

O autoritarismo judicial da suspensão de perfis em mídias sociais

Das inúmeras medidas claramente autoritárias que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) adotaram nos últimos tempos – este, durante a recente campanha eleitoral; aquele, ao menos desde 2019, quando do início do abusivo inquérito das fake news –, existe uma cuja gravidade tem passado despercebida, em parte por não ser tão aparente, em parte porque outras medidas como prisões acabam chamando mais a atenção. Falamos da suspensão total de perfis em mídias sociais, e que hoje atinge inúmeras pessoas físicas e jurídicas: jornalistas, influenciadores digitais, empresários e até mesmo parlamentares com mandato ou eleitos para a próxima legislatura, empresas e partidos políticos. Todos estão impedidos, por ordem judicial, de manter seus perfis ou de criar novas contas nas principais plataformas de mídia social.

A suspensão, é bem verdade, não é invenção da Justiça brasileira. As próprias Big Techs se prestaram com gosto a esse papel, especialmente durante a pandemia de Covid-19, quando até mesmo a publicação de estudos revisados por pares em revistas científicas podia render “ganchos” de no mínimo alguns dias por contrariar supostos “consensos” a respeito de tratamentos ou de medidas preventivas como os lockdowns. Quando as suspensões ou cancelamentos de contas partem da mídia social, ainda seria possível argumentar que se trata de uma relação entre entes privados (o usuário e o site), e mesmo assim já se trata de medida potencialmente problemática. Afinal, as mídias se descrevem como meras plataformas, intermediários que as pessoas usam para se comunicar – com isso, as empresas evitam responsabilização legal pelo que é publicado nos perfis. No entanto, na prática, ao apagar conteúdos ou contas, elas se portam como editoras, ou publishers, o que altera completamente seu status legal e as torna sujeitas a uma série de exigências. Mas mesmo este comportamento das mídias sociais ainda é menos grave que a imposição judicial para que elas cancelem perfis e impeçam seus donos de seguir publicando em contas novas.

A suspensão completa de perfis é medida não prevista expressamente no ordenamento jurídico brasileiro. Não está em nenhum dos códigos que listam medidas cautelares que a Justiça pode adotar, e não aparece nem mesmo no Marco Civil da Internet, que em seu artigo 19, parágrafo 1.º, afirma claramente que eventuais ordens judiciais de retirada de conteúdo precisam conter “identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material” – mais ainda: se isso não ocorrer, a ordem judicial se torna nula. Por mais que o Marco Civil já tenha oito anos e seja anterior à epidemia de fake news, em nenhum momento o legislador achou necessário ou conveniente acrescentar o banimento entre as medidas que estariam à disposição da Justiça.

E isso por uma razão tão simples quanto ignorada: impedir judicialmente alguém, pessoa física ou jurídica, de manter uma conta em mídias sociais é não apenas censura, mas censura prévia, do tipo exato que a Constituição veda explicitamente, pois não estamos falando da proibição justificável de conteúdos efetivamente criminosos, e sim do silenciamento puro e simples. O inciso IX do artigo 5.º afirma que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”; e o artigo 220, que em seu caput diz que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, acrescenta, no parágrafo 2.º, que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.

Censura prévia, sim, porque o indivíduo, empresa ou entidade que a Justiça impede de ter contas em mídias sociais fica proibido de se manifestar publicamente sobre quaisquer assuntos, dos mais prosaicos aos mais essenciais, ainda que o que tivesse a dizer não ferisse o Código Penal ou qualquer outra lei. Sem as mídias sociais, são pouquíssimos os brasileiros que têm a oportunidade de se fazer ouvir e de tornar públicas suas opiniões; o banimento é, assim, o equivalente em menor escala ao fechamento de um veículo de imprensa por ordem judicial, algo que qualquer cidadão não hesitaria em classificar como uma agressão indescritível à liberdade de expressão.

*GazetaDoPovo
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