CDC aos 36 anos: entre a proteção necessária e a urgência de atualização

Por Fábio Roberto de Souza

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Em 1990, quando foi instituído o Código de Defesa do Consumidor, o Brasil dava um salto civilizatório. Em seu artigo 4º, o legislador foi claro ao estabelecer um princípio que, hoje, soa quase profético: o dever — especialmente do Estado — de promover o estudo contínuo do mercado de consumo.

Não era por acaso. Mesmo naquela época, já se percebia que o consumo mudava rapidamente. Novas tecnologias surgiam, hábitos se transformavam, produtos ganhavam complexidade e passavam a incorporar serviços. O CDC nasceu, portanto, com a consciência de que precisaria dialogar com um mundo em constante evolução.

Passados 36 anos, o chamado “senhor Código” segue sendo uma das legislações mais modernas do planeta — mas também começa a dar sinais claros de envelhecimento estrutural diante da realidade de 2026.

 

Um código à frente do seu tempo — mas preso ao passado

Muitos dos princípios do CDC permanecem absolutamente atuais: boa-fé, transparência, equilíbrio nas relações e proteção da parte vulnerável continuam sendo pilares indispensáveis.

O problema não está nesses fundamentos — mas na forma como a lei ainda trata, de maneira rígida e generalizada, relações que se tornaram muito mais complexas.

Em 1990:

  • o número de produtos era limitado
  • as cadeias de fornecimento eram mais simples
  • o comércio era majoritariamente físico
  • o acesso à informação era restrito

Hoje:

  • há uma infinidade de produtos e marcas
  • fornecedores atuam globalmente
  • marketplaces intermediam relações
  • o consumidor tem acesso a avaliações, vídeos, comparativos e manuais completos antes da compra

Mesmo assim, a letra da lei permanece essencialmente a mesma.

 

Responsabilidade objetiva: ainda faz sentido como regra absoluta?

Um dos pontos mais sensíveis é a responsabilidade objetiva imposta aos comerciantes.

Quando o CDC foi criado, fazia sentido concentrar a responsabilidade no elo mais próximo do consumidor — o lojista — já que muitas vezes o fabricante era inacessível.

Hoje, porém, a realidade mudou drasticamente:

  • fabricantes possuem canais diretos
  • assistências técnicas são amplamente disponíveis
  • o atendimento digital permite contato imediato

Diante disso, surge uma questão legítima: é razoável manter, de forma indistinta, a mesma carga de responsabilidade sobre todos os comerciantes, independentemente da cadeia envolvida?

 

Direito de arrependimento: proteção necessária ou distorção?

Outro exemplo emblemático está no artigo 49 do CDC: o direito de arrependimento.

Na década de 1990, a lógica era clara:

  • compras fora do estabelecimento físico (catálogo ou telefone)
  • ausência total de contato com o produto
  • necessidade de proteção ao consumidor

Hoje, o cenário é completamente diferente:

  • vídeos detalhados
  • avaliações de milhares de consumidores
  • especificações técnicas amplamente disponíveis
  • comparadores e reviews especializados

Diante disso, a provocação é inevitável: é plausível equiparar o consumidor de 1990 ao de 2026?

Mais ainda: o uso indiscriminado do direito de arrependimento não estaria, em certos casos, gerando distorções e custos que recaem exclusivamente sobre o comerciante?

 

A contradição tecnológica: o “produto alterado”

Um ponto pouco debatido, mas extremamente relevante, envolve a própria lógica da garantia.

O CDC estabelece que a alteração das características originais do produto pode implicar perda da garantia.

Mas como interpretar isso em um mundo onde:

  • smartphones exigem instalação de aplicativos
  • smart TVs dependem de atualizações
  • dispositivos conectados funcionam por meio de softwares de terceiros

Se aplicada de forma literal, a norma levaria a uma conclusão absurda:
praticamente todo produto “smart” estaria fora da garantia no momento em que começa a ser utilizado.

É evidente que essa não é a intenção da lei — mas também é evidente que a lei não acompanhou a realidade tecnológica que ela mesma precisa regular.

 

Um código duro com o varejo e silencioso com a cadeia

Outro ponto de crítica recorrente é o desequilíbrio na aplicação prática:

  • o comerciante continua sendo o principal alvo
  • fornecedores e fabricantes, muitas vezes, permanecem distantes
  • plataformas digitais operam em zonas cinzentas de responsabilidade

Na prática, cria-se um cenário em que: o elo mais visível — o comércio — absorve riscos que nem sempre controla.

*Menciono apenas poucos pontos, muitos outros teríamos à refletir juntos.

 

O papel do Estado: uma obrigação negligenciada?

Aqui reside o ponto central.

O próprio CDC determinou, em seu artigo 4º, que o Estado deveria:

  • estudar continuamente o mercado
  • adaptar políticas públicas
  • promover o equilíbrio das relações

No entanto, a crítica que se impõe é direta: esse dever não tem sido cumprido com a intensidade necessária.

Órgãos como o PROCON desempenham papel importante, mas:

  • atuam majoritariamente na aplicação da lei existente
  • raramente lideram debates estruturais de atualização
  • pouco influenciam reformas legislativas profundas

O resultado é um descompasso crescente entre norma e realidade.

 

Atualizar não é enfraquecer — é fortalecer

É importante deixar claro: não se trata de revogar o CDC.

Trata-se de cumprir o próprio espírito do código.

Atualizar significa:

  • preservar direitos fundamentais
  • ajustar excessos e distorções
  • redistribuir responsabilidades de forma mais justa
  • reconhecer a evolução tecnológica

 

Um debate que precisa sair do papel

A discussão sobre a modernização da legislação consumerista precisa ganhar espaço:

  • no Congresso Nacional
  • nas entidades representativas
  • nos órgãos de defesa
  • e, principalmente, na sociedade

Porque, no fim, o impacto é direto:

  • no custo dos produtos
  • na segurança jurídica
  • na competitividade do mercado
  • e na própria efetividade da proteção ao consumidor

 

Conclusão

O Código de Defesa do Consumidor continua sendo um dos maiores avanços jurídicos do país.

Mas, aos 36 anos, precisa reencontrar aquilo que sempre esteve em sua essência: a capacidade de evoluir junto com o mercado que regula.

Cumprir o artigo 4º não é uma opção. É uma obrigação.

E, em 2026, talvez seja mais urgente do que nunca.

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Fábio Roberto de Souza  - Jornalista – 6867/SC - Especialista em Direito do Consumidor, com 28 anos de atuação, 16 destes no PROCON/SNDC, atuando como colunista e articulista do BN Brasil e colaborando com diversos veículos de comunicação. Desenvolve análises e conteúdos voltados à política, economia, educação, direitos do consumidor e temas institucionais, com foco na informação responsável, no debate público qualificado e na defesa do interesse coletivo. 
Instagram: @fabiorobertodesouzas


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