O regime autoritário perdeu o pudor, e já se reconhece como tal

    18/08/2025 16h09 - Atualizado há 1 dia

    Já virou lugar comum citar a célebre frase de Ruy Barbosa: “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”. A advertência do jurista parece descrever com precisão o estado de anomalia jurídica e institucional em que vive o Brasil. Um Judiciário hipertrofiado avança vorazmente contra as prerrogativas dos demais poderes, enquanto juízes — a começar pela Suprema Corte — efetivamente governam o país, sem qualquer legitimidade constitucional para tanto.

    A implantação de um regime de exceção, com abusos e arbitrariedades crescentes, vinha sendo negada por seus agentes e pelos veículos de comunicação que lhes dão sustentação. Mas esse véu parece começar a cair. É natural que, em regimes autoritários, chegue o momento em que os tiranos, por vaidade e pela certeza da impunidade, perdem o pudor de admitir o que de fato são. Passam a exibir abertamente a forma ilegítima pela qual exercem o poder, sob a fachada de uma falsa legalidade.

    Um sinal claro desse momento foi o artigo publicado em 15/08 pela jornalista de extrema esquerda Raquel Landim, em sua coluna no portal ultraesquerdista UOL — um dos braços midiáticos de sustentação do atual sistema, autores e disseminadores de uma narrativa que insiste em qualificar a baderna do 08/01 como “Golpe de Estado” e a arruaça como “abolição violenta do Estado de Direito”. O texto sugere que a dosimetria das penas na Ação Penal do 08/01 dependeria não apenas da conduta dos acusados, mas também de manifestações de um político brasileiro que sequer é parte no processo, além de atitudes de uma autoridade estrangeira.

    Em outras palavras: a pena de cidadãos brasileiros seria agravada por fatores totalmente externos ao processo.
    Ora, em tempos de normalidade constitucional, a aplicação da pena no direito brasileiro sempre se orientou por princípios básicos — hoje ignorados justamente por quem deveria defendê-los. São eles: o da legalidade, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina; o da individualização da pena, que exige a análise das circunstâncias concretas de cada réu; o da proporcionalidade, que impõe sanção compatível com a gravidade do delito e a culpabilidade do agente; o da humanidade, que veda penas cruéis ou degradantes; o da culpabilidade, pelo qual só pode ser punido quem agiu com dolo ou culpa; o da Intranscendência, que impede a extensão da pena a terceiros; e o da igualdade, que garante aplicação uniforme da lei penal a todos.

    Se a condução da referida ação penal se desviar desses princípios para impor “penas duríssimas” por motivações políticas ou externas ao processo, estaremos diante da mais clara comprovação de que a normalidade constitucional foi rompida, confirmando a existência de um regime de exceção.

    Há, claro, a possibilidade de o texto da jornalista refletir apenas sua visão militante, sem corresponder a informações privilegiadas de integrantes do sistema que ela defende. Mas o simples fato de essa hipótese ser cogitada já evidencia o estágio de degradação institucional em que nos encontramos.

    Em breve, ao final de um julgamento cujas sentenças parecem pré-definidas, saberemos se os novos donos do poder — além do pudor — perderam também a vergonha.

    *Adão Paiani é advogado em Brasília/DF.


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